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28 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Artigo 7.º [»]

1. (») 2. (») 3. Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente de mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4. Eliminado.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).

Proposta de alteração e de aditamento

Nota Justificativa

Partidos há que, atenta a sua dimensão e escassez de recursos, nem sempre se candidatam aos diferentes actos eleitorais, ou, pelo menos, não apresentam candidaturas, em todos os círculos.
De qualquer forma não deixam de constituir correntes de opinião que a Democracia pluralista que somos e o sistema de representação proporcional constitucionalmente consagrado não podem deixar de acolher, respeitar e até estimular, por enriquecer o debate ideológico.
A Lei do financiamento partidário não atentou, porém, como resulta até da jurisprudência do Tribunal Constitucional, no quadro mais frágil em que se inserem as mais pequenas organizações partidárias, quando comparadas com os grandes partidos.
Importa, pois, por força até dos princípios da adequação e da proporcionalidade, introduzir na Lei do Financiamento dos Partidos, algumas alterações que assegurem, em certos pontos, um tratamento mais justo e mais adequado às organizações partidárias de menor dimensão.
Com vista a uma aproximação ao anteriormente referido, propõem-se as seguintes alterações e aditamentos:

Artigo 11.º [...]

1. (»)

a) (») b) Eliminado.
c) Actual alínea с) passa a alínea b).

Artigo 18.º [...]

1. (») 2. (») 3. (») 4. A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de