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19 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Considerou por isso de falsa unanimidade o resultado alcançado com a lei, que reputou de difícil concretização na sua plenitude para os partidos sem representação parlamentar.

7 – Seguem, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 606/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º [»]

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) (») b) (») c) (») d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º; g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] i) [Anterior alínea h)] j) As provenientes de todas as demais iniciativas e acções que não lhes sejam vedadas por lei.

2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassem anualmente 3000 IAS.
4 —(»)

Artigo 5.º [»]

1 — (»)