O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

na exposição de motivos, é melhorar a protecção de crianças e jovens, sobretudo daqueles que se encontram acolhidos em instituições, que não reúnem os pressupostos para serem adoptados ou para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família biológica.
Pretende-se, com o apadrinhamento civil, proporcionar a integração de uma criança ou jovem menor de 18 anos ―em ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleça vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento‖.
A nomenclatura escolhida não é, aliás, inocente, visto que na acepção comum, os padrinhos, sempre que necessário, substituem os pais no cuidado e orientação das crianças e jovens, sem contudo se fazerem passar pelos pais.
Assim, a motivação para a apresentação desta proposta de lei prende-se, no essencial, com a ―necessidade de encontrar novas formas de colocação definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento‖, como resulta do Relatório de Actividades 2006/2007 do Observatório Permanente da Adopção.
A exposição de motivos da proposta de lei também refere, a este propósito, o Relatório das audições efectuadas no âmbito da “avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens”, em 2006, pela a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, que considerou prioritário consagrar o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a desinstitucionalização e pensar e (re)criar outras formas de acolhimento”.
Como traços mais marcantes da presente iniciativa legislativa podemos distinguir os seguintes: A possibilidade de, para além do tribunal, do Ministério Público, do organismo competente da Segurança Social e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, poderem ser os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto, bem como a própria criança ou jovem, desde que maior de 12 anos, a tomar a iniciativa do apadrinhamento civil; Quando a iniciativa de apadrinhamento civil pertencer aos pais, representante legal da criança ou jovem ou ainda aos próprios jovens, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, embora a designação só se torne efectiva após a respectiva habilitação pelo organismo competente da Segurança Social; Nos restantes casos, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da Segurança Social; Em todo o caso, existe sempre a garantia de que o principal interessado participa no processo de escolha, através designadamente da sua audição e da prestação de consentimento; O vínculo de apadrinhamento resulta de um compromisso assinado pelos intervenientes e constitui-se por decisão do tribunal ou por homologação do Ministério Público; O vínculo de apadrinhamento é tendencialmente permanente, apenas cessando por revogação, a qual pode resultar da iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da Segurança Social ou de instituição por esta habilitada, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do Tribunal; Da constituição do vínculo resultam diversos direitos (alguns dos quais se mantêm mesmo depois de cessada a relação, como resulta do artigo 27.º da proposta de lei), bem como obrigações inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, como é o caso do dever recíproco de alimentos; Tendo em conta que a constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório e averbados ao registo de nascimento do apadrinhado, a presente iniciativa legislativa procede também a uma alteração aos artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil; Por outro lado, procede ainda à alteração dos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a permitir aos padrinhos que, no seu IRS, efectuem deduções à colecta por cada afilhado civil, no mesmo valor que se encontra previsto para os Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 183/X (1.ª) [ARQUITEC
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Associação Nacional dos Engenheiros Técni
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 do PCP. Tendo baixado à Comissão de Obras
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquite
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 III. Da discussão e votação na especialid
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 ARTIGO 12.º – aprovado com os votos a fav
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009  A proposta de emenda ao n.º 4 apresenta
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 c) «Coordenador de projecto», o autor de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 3 — A fiscalização de obra é assegurada
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Coordenação de projecto
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 responsabilidade pela sua elaboração e c
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 12.º Deveres dos autores de proje
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Assumir a função técnica de dirigir a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 2 — A determinação da adequação da espec
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 17.º Fiscalização de obra pública
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 actuação de outra empresa que intervenha
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 autores de projecto e ao director de fis
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 dono da obra pública, pelo menos, até ao
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 prosseguir a sua actividade, nos dois an
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 especializações, a determinação da respe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Fornecer, antecipadamente à elaboraçã
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Acrescentar (… ) cumular com
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 (… ) já tinham fiscalizado (… ) Ar
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 13.º Director de obra Sem p
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 elaboração de projecto, direcção de obra
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 engenheiros, engenheiros técnicos e agen
Pág.Página 29