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76 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Não estando prevista a figura do apadrinhamento civil, nos moldes como é apresentada na iniciativa do Governo, existem, no entanto, outras formas de protecção dos menores em situação de risco. Assim, a protecção jurídica do menor, reveste as formas estabelecidas no Código Civil12, especificamente no Capítulo V (De la adopción y otras formas de protección de menores13), Sessão I (De la guarda y acogimiento de menores14), artigos 172º e seguintes. Estão previstas as figuras da ajuda e do apoio familiar em situações de risco, da tutela, da guarda, do acolhimento familiar, e residencial, que não implicam um compromisso de adopção e a extinção do poder paternal e dos vínculos jurídicos entre o adoptado e os pais biológicos.
A aplicação directa destas medidas encontra-se prevista em diplomas regulamentares autónomos das diferentes Comunidades, como por exemplo:

a) O Decreto 93/2001, de 22 mayo15, da Comunidade Valenciana, que aprova o regulamento de medidas para a protecção jurídica do menor: b) A Ley 3/1999, de 31 de marzo, del Menor16 de Castilla-La Mancha, cujo Título II17 (De la protección social y jurídica del menor) enquadra esta temática; c) E a Ley 6/1995, de 28 de marzo18, de garantías de los derechos de la infancia y la adolescencia en la Comunidad de Madrid, sendo particularmente relevante o Capítulo V (Protección social y jurídica19).

Reino Unido (Inglaterra) No Reino Unido, existe a figura do permanent (long-term) fostering, que partilha algumas características com o apadrinhamento civil que se pretende agora criar. Efectivamente, o fostering oferece à criança a possibilidade de viver num ambiente familiar a título permanente, sem perder o vínculo legal à sua família de origem. Aí reside a diferença relativamente ao instituto da adopção - a responsabilidade legal sobre a criança permanece com a autoridade local ou com os pais biológicos da criança.
Esta figura do ordenamento jurídico britânico encontra-se prevista no Children Act 198920 (em especial nos artigos 66.º e seguintes) e regulamentada no Fostering Service (England) Regulations 200221.
Aos adultos responsáveis é fornecido apoio e formação contínuos, incluindo apoios financeiros de carácter regular e outros relacionados com o aniversário da criança e algumas datas especiais.
Estima-se que neste momento existam cerca de 50 000 crianças a viver sob este regime no Reino.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas pendentes e conexas com a matéria em causa.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, podendo ainda a Comissão, se assim entender, promover a audição do Observatório Permanente da Adopção e da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, que, de acordo com o que é referido na exposição de motivos, terá participado na redacção desta iniciativa legislativa.
Embora se admita que o Governo tenha promovido a consulta de algumas das entidades acima referidas, não anexa, contudo, tais contributos à presente iniciativa, ao contrário do que preconiza o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5s1 15http://www.sindicdegreuges.gva.es/legislacion/bienestar%20social/Medidas%20de%20Proteccion%20Juridica%20del%20Menor.html 16 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=cm-l3-1999 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cm-l3-1999.t2.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.t3.html#c5 20 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1989/Ukpga_19890041_en_1.htm 21 http://www.opsi.gov.uk/si/si2002/20020057.htm