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77 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Março de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN), Luísa Colaço (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Pereira (DILP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 464/X (4.ª) (PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução A Comissião de Política Geral, reunida em 7 de Maio de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de resolução n.º 464/X (4.ª) – «Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica», nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 21 de Abril de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 11 de Maio de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exercesse por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade O projecto de resolução, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, tem por objecto recomendar ao Governo que desenvolva iniciativas destinadas à prevenção ¡a redução da vulnerabilidade sísmica do País.