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73 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

na exposição de motivos, é melhorar a protecção de crianças e jovens, sobretudo daqueles que se encontram acolhidos em instituições, que não reúnem os pressupostos para serem adoptados ou para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família biológica.
Pretende-se, com o apadrinhamento civil, proporcionar a integração de uma criança ou jovem menor de 18 anos ―em ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleça vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento‖.
A nomenclatura escolhida não é, aliás, inocente, visto que na acepção comum, os padrinhos, sempre que necessário, substituem os pais no cuidado e orientação das crianças e jovens, sem contudo se fazerem passar pelos pais.
Assim, a motivação para a apresentação desta proposta de lei prende-se, no essencial, com a ―necessidade de encontrar novas formas de colocação definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento‖, como resulta do Relatório de Actividades 2006/2007 do Observatório Permanente da Adopção.
A exposição de motivos da proposta de lei também refere, a este propósito, o Relatório das audições efectuadas no âmbito da “avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens”, em 2006, pela a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, que considerou prioritário consagrar o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a desinstitucionalização e pensar e (re)criar outras formas de acolhimento”.
Como traços mais marcantes da presente iniciativa legislativa podemos distinguir os seguintes: A possibilidade de, para além do tribunal, do Ministério Público, do organismo competente da Segurança Social e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, poderem ser os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto, bem como a própria criança ou jovem, desde que maior de 12 anos, a tomar a iniciativa do apadrinhamento civil; Quando a iniciativa de apadrinhamento civil pertencer aos pais, representante legal da criança ou jovem ou ainda aos próprios jovens, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, embora a designação só se torne efectiva após a respectiva habilitação pelo organismo competente da Segurança Social; Nos restantes casos, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da Segurança Social; Em todo o caso, existe sempre a garantia de que o principal interessado participa no processo de escolha, através designadamente da sua audição e da prestação de consentimento; O vínculo de apadrinhamento resulta de um compromisso assinado pelos intervenientes e constitui-se por decisão do tribunal ou por homologação do Ministério Público; O vínculo de apadrinhamento é tendencialmente permanente, apenas cessando por revogação, a qual pode resultar da iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da Segurança Social ou de instituição por esta habilitada, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do Tribunal; Da constituição do vínculo resultam diversos direitos (alguns dos quais se mantêm mesmo depois de cessada a relação, como resulta do artigo 27.º da proposta de lei), bem como obrigações inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, como é o caso do dever recíproco de alimentos; Tendo em conta que a constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório e averbados ao registo de nascimento do apadrinhado, a presente iniciativa legislativa procede também a uma alteração aos artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil; Por outro lado, procede ainda à alteração dos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a permitir aos padrinhos que, no seu IRS, efectuem deduções à colecta por cada afilhado civil, no mesmo valor que se encontra previsto para os Consultar Diário Original