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68 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Assim, face a posição de diversas entidades internacionais entre as quais a OCDE e a própria União Europeia, não é legítimo que o CINM continue a ser apontado por algumas entidades como uma praça «offshore», quando na verdade o CINM é um regime de auxílio de Estado com finalidade regional, transparente, perfeitamente autorizado pela União Europeia, sendo ainda alvo de controlo e supervisão pelas entidades competentes, nomeadamente pelo Banco de Portugal.
Como tal, não podemos de forma nenhuma concordar com a pretensão do encerramento do CINM, conforme é referido no preâmbulo da proposta de lei em análise, uma vez que esta situação apenas iria acarretar a deslocalização das empresas que actuam no CINM para outras praças do mundo, com consequências no aumento do desemprego, na perda de capacidade competitiva internacional da RAM e na perda de valores bastante substanciais de receita fiscal, nomeadamente em sede de IVA, IRS e contribuições para a segurança social.
A título de exemplo, em 2004, o IVA liquidado pelas empresas a laborar no CINM representou mais de 62 milhões de euros o que correspondeu a 23,9% da receita de IVA da RAM nesse ano, de acordo com os dados do inquérito às empresas do CINM.
Por outro lado, o CINM permitiu a criação de receitas adicionais para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira através das taxas anuais de instalação e funcionamento cobradas às entidades licenciadas no CINM e dos dividendos pagos anualmente pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM) ao Governo Regional.
Concretamente, conforme se pode verificar no quadro em baixo, nos últimos três anos o Governo Regional da Madeira recebeu o valor de 2567.535,33 euros em taxas e 3650.000 euros em dividendos pagos pela SDM.

Taxas ө dividendos pagos pela SDM ao Governo Regional Taxas Dividendos Anos (Em euros) 2006 852.270,27 1325.000,00 2007 892.946,80 1075.000,00 2008 912.318,26 1250.000,00

2 — a) Outra das questões do projecto é da obrigatoriedade das entidades licenciadas para o exercício de actividades no âmbito institucional da zona franca possuírem um balcão aberto, quando instituições de crédito ou sociedades financeiras ou um escritório ou outra instalação aberta. Pretende-se com esta disposição potenciar oportunidades de trabalho e emprego.
Dos novos regimes da Zona Franca decorrentes dos Decretos Lei n.os 163/2003 (regime em vigor para as entidades licenciadas entre 01.01.2003 e 31.12.2006), transposto para o actual artigo 35.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e 13/2006 (regime em vigor para as entidades licenciadas entre 01.01.2007 e 31.12.2013), transposto para o actual artigo 36.° do EBF, resulta que são requisitos de legibilidade para efeitos de benefícios fiscal a criação de postos de trabalho, artigos 35.°, n.° 2, e 36.°, n.º 2, do EBF. Para além de ser requisito de elegibilidade para efeitos de redução de taxa de IRC, a criação de postos de trabalho delimitam os plafonds máximos até aos quais é aplicável a taxa de IRC reduzida, pelo que mais uma vez não se vislumbra a razão de ser da proposta, a mesma revela um profundo desconhecimento da lei.
A existência física, das entidades a operar no âmbito de qualquer um dos sectores de actividade da Zona Franca da Madeira, é um pressuposto prévio, condicionante da emissão de licença, conforme decorre dos artigos 17.º (para actividades industriais) e 18.° (para actividades comerciais e de serviços) do Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5.09. No que ao sector financeiro diz respeito vide ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro e Decreto Legislativo Regional 15/97/M, dos quais resulta que a licença de funcionamento no âmbito institucional da