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69 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Zona Franca da Madeira, está condicionada à existência de uma estrutura física e humana localizada na Região Autónoma da Madeira em ordem a dar suporte as respectivas operações bancárias, que conforme decorre da alínea c) do artigo 33.º, n.º 1, do EBF, deverá ser uma actividade essencialmente virada para operações com não residentes.
Assim, e por todo o exposto, рагөсө -nos que о projecto de lei em causa é desprovido de razão.
Afigura-se-nos que as matérias visadas no projecto de lei n.° 724/X (4.ª), já estão bem, e melhor acauteladas, no que à Zona Franca da Madeira diz respeito, com a legislação em vigor.
О projecto de lei apresentado não traz nada de inovador para o regime em vigor, visto que da legislação aplicável já decorrem os deveres e obrigações projectado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda.
Pelo que deve ser dado parecer negativo à proposta de lei n.º 724/X (4.ª).

Projecto de resolução n.º 463/X (4.ª), que determina medidas de combate à criminalidade financeira e aos movimentos especulativos em paraísos fiscais a) No que diz respeito ao projecto de resolução n.º 463/X (4.ª) no qual se recomenda que o Governo português proponha à União Europeia o encerramento de todas as zonas fiscalmente privilegiadas existentes no seu território, consideramos que, sendo Portugal um dos países que beneficia da existência de zonas fiscalmente privilegiadas, o CINM e a Zona Franca da ilha de Santa Maria nos Açores, não faz sentido que seja Portugal a tomar a iniciativa do encerramento de todas as zonas fiscalmente privilegiadas no seio da União Europeia. Portugal é um dos países da União Europeia que é caracterizado por ser composto por Regiões Ultraperiféricas (RUP) e, à semelhança das ilhas Canárias em Espanha, a constituição de uma zona de baixa tributação foi a forma encontrada para ajudar estas regiões a atenuarem os efeitos da ultraperificidade.
De facto, as zonas de baixa tributação nas RUP têm funcionado como factor de atractividade de empresas para estas regiões que, de outra forma, nunca se instalariam numa RUP dada as condicionantes relacionadas com a distância e a insularidade. A atracção do investimento directo externo através das zonas de baixa tributação nas RUP possibilitou a atracção de empresas que contribuem decisivamente para uma internacionalização da economia destas regiões, um aumento da capacidade competitiva, a criação de emprego qualificado e um contributo significativo para a diversificação das economias locais evitando os riscos da forte dependência de um número reduzido de sectores, nomeadamente o turismo.
Assim, sendo Portugal um dos países que utiliza as zonas de baixa tributação como instrumento fundamental para o desenvolvimento e crescimento económico regional, e considerando os efeitos profundamente nefastos que o fim da zona de baixa tributação teria na economia da RAM, reforçarmos que não faz sentido que Portugal tome tal iniciativa. No projecto de resolução em análise recomenda-se igualmente que o Governa português considere como judicialmente não-cooperantes todos os países que não prestem em tempo adequado a informação fiscal e judicial requerida pelas autoridades competentes de países da União, incluindo os países ou zonas fiscalmente privilegiadas que ainda não tenham concluído qualquer acordo com outras jurisdições segundo a lista da OCDE, de 2 de Abril, consideramos que o fim de todas as formas de concorrência desleal, no limite, o fim dos centros offshore, só poderá trazer benefícios para o CINM e para a economia da RAM. Com efeito, se as zonas de tributação tradicionalmente designadas de «centros offshore» ou «paraísos fiscais» forem sujeitos às mesmas regras de transparência às quais é sujeito a CINM, acabar-seá com a concorrência desleal que existe neste momento e que favorece os centros offshore caracterizados pela OCDE como centros não cooperantes (lista da qual a CINM se encontra excluído).
Por outro lado, a criação de regras mais apertadas de transparência e de fiscalização desses centros offshore e, no limite, o seu encerramento apenas poderá ter vantagens na capacidade competitiva e de atracção do CINM caracterizado por ser uma zona de baixa tributação, transparente e cooperante de acordo com diversos organismos internacionais.
b) O projecto de lei n.º 463/X (4.ª), corno acima já referido não é claro no seu fim e não distingue sistemas fiscais competitivos de sistemas fiscais prejudiciais. A troca de informação é importante no panorama mundial, mas a forma de obter essa troca de informação deverá começar por uma profunda negociação, com a celebração de acordos de troca de informação e só posteriormente e no caso de insucesso se deveria avançar para medidas concretas de combate a falta de transparência fiscal.