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67 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

de actividade ali em funcionamento, a saber; financeiro, registo de navios do mar, centro internacional de negócios e zona franca industrial, vigora em pleno, para as entidades licenciadas a operar no seu âmbito, todas as normas em vigor no ordenamento jurídico português aplicáveis às sociedade e pessoas colectivas, que operem fora daquele âmbito, com a única especificidade de que estas estão sujeitas a uma taxa de tributação efectiva em sede de IRC reduzida (mesmo as constituídas antes do ano de 2000, cuja taxa de tributação efectiva era de 0%, nesta data é de 3%), ou seja, a única especificidade destas entidades em relação às restantes, constituídas para operar fora do âmbito da zona franca, é precisamente e apenas o facto de, para estas estar em vigor, ao abrigo de autorização da Comissão Europeia e no âmbito dos auxílios de Estado, uma taxa efectiva de tributação reduzida. Não só estão, as entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, obrigadas à apresentação periódica das respectivas declarações de rendimentos e de imposto sobre o valor acrescentado, como também se encontram obrigadas, enquanto sujeitos passivos de ambos os impostos, ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes da sujeição a imposto, acessórias e principal (de pagamento do imposto). Pelo que não se vislumbra qual a utilidade e qual o interesse subjacente à proposta, na medida em que da regulamentação em vigor resulta a transparência do sistema.
Aliás, a regulamentação em vigor vai muito mais longe, no que à transparência e controle dizem respeito, com a existência de um registo e de um cartário notarial específico para a ZFM, e com a existência de um gabinete de controlo junto dos órgãos de governo regional e ainda quando se atribuiu à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da relação jurídica tributária.
b) Neste sentido, desde o início do funcionamento da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) se entendeu e estatuiu que as empresas licenciadas para aí operar se encontravam inteiramente subordinadas ao ordenamento jurídico português e comunitário, logo, eram considerados como sujeitos passivos de IRC e de IVA, mesmo que isentas.
Desse modo, como é consabido, desde 1987, declaram o início de actividade, é-lhes atribuído um número de identificação fiscal e entregam as declarações fiscais e liquidam e pagam, caso seja devido, o IRC e também o IVA Estas obrigações fiscais já impostas e observadas não vão um pouco além dos «patamares elementares de transparência e de clareza» (vide preâmbulo do projecto de lei)? c) O princípio da transparência está hoje em pleno vigor e acautelado. O facto de terem existido «escândalos financeiros», não torna o sistema menos claro e transparente e não o torna um veículo potenciador da fraude e evasão fiscal, e outro não pode ser o raciocínio pois «uma ovelha negra no rebanho não torna todo o rebanho negro.» d) O CINM apresenta-se, actualmente, no mercado de uma forma sólida, credível e transparente, estando completamente integrado na ordem jurídica da União Europeia e portuguesa. Esta orientação tem permitido assegurar uma supervisão eficaz e transparente de todo o sistema distanciando-se, desta forma, dos tradicionalmente designados «centros offshore» ou «paraísos fiscais».
Tendo como um dos principais objectivos a diversificação e modernização da economia regional e a atenuação dos constrangimentos da ultraperiférica, não faria qualquer sentido que o CINM fosse estruturado de acordo com os modelos clássicos de offshore, isto é, isolado da restante economia regional.
Com efeito, o CINM encontra-se enquadrado na restante economia regional, criando oportunidades de emprego qualificado entre os residentes na RAM, diversificando a economia regional, por forma a evitar os riscos da situação de mono-produto, internacionalizando a economia da Região e promovendo novas oportunidades de desenvolvimento regional. Actualmente, face ao peso significativo que o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) representa na economia da RAM (cerca de 20% do PIB de acordo com estudo do INE realizado em 2002), o projecto de desenvolvimento económico e regional terá que ter, necessariamente, uma atenção especial pelo desenvolvimento do CINM, criando melhores condições de atracção de investimento externo como sendo a forma mais eficaz de diversificar, modernizar e internacionalizar a economia da Região.
O CINM tem sido sucessivamente excluído dos relatórios elaborados por diversas entidades internacionais que listam os regimes considerados corno não transparentes, a última das quais publicada recentemente pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).