O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a primeira, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 253/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 15 de Maio de 2009.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei apresentada pelo Governo pretende criar o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de crianças e jovens em ambiente familiar, confiando-as a uma família ou a um indivíduo que exerça os poderes e deveres habitualmente a cargo dos pais, com o objectivo de lhes proporcionar o estabelecimento de vínculos afectivos que possibilitem o seu desenvolvimento.
Refere o Governo que «o apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados», sem, no entanto, pretender a criação de um «vínculo semelhante ao de filiação» e sem cortar «os laços com a família biológica».
Adicionalmente à criação do regime jurídico do apadrinhamento civil, a proposta de lei n.º 253/X (4.ª) procede a alterações ao Código do Registo Civil e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), por forma a adaptar estes códigos às especificidades do regime proposto.
No caso concreto do CIRS, cujas alterações se encontram previstas no artigo 31.º da proposta de lei, o Governo propõe que seja reconhecida ao afilhado uma condição análoga à dos dependentes. Neste sentido, a iniciativa introduz alterações aos artigos 79.º (Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes), 82.º (Despesas de saúde) e 83.º (Despesas de educação e formação) do CIRS.
Deste modo, é permitida aos sujeitos passivos a dedução de 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto, à semelhança do que se encontra previsto para os dependentes.
É igualmente prevista a dedução de despesas de saúde dos afilhados civis, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e que vivam em economia comum com o sujeito passivos, em termos idênticos aos que vigoram para os ascendentes e colaterais até ao 3.º grau.
Por último, o Governo propõe a dedução à colecta de 30% das despesas de educação dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, isto é, nos termos previstos para a dedução de despesas de educação dos dependentes dos sujeitos passivos.
Estas alterações ao CIRS decorrem do princípio de equiparação do afilhado civil ao dependente para efeitos fiscais que se encontra consagrado no artigo 24.º (Compensações) da proposta de lei. O autor da iniciativa prevê, nomeadamente, que padrinhos e afilhados usufruam dos seguintes benefícios:

No caso de padrinhos e afilhados:  De regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;  De prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;  De acompanhamento recíproco na assistência na doença, como no caso de pais e filhos.

No caso de padrinhos:  De considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do CIRS;  De acompanhar o afilhado, na assistência na doença, como os pais acompanham os filhos;  De beneficiar do estatuto de dador de sangue.

O mesmo artigo dispõe, igualmente, no sentido do afilhado beneficiar das prestações de protecção nos encargos familiares, integrando, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.