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62 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

2. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, tal matéria já se encontra regulada, o que implica agora a plena vigência do novo regime previsto no novo Código do Trabalho.
3. O regime previsto no n.º 2 do artigo 391.º do Código do Trabalho entrará em vigor com a publicação do novo Código de Processo de Trabalho, mantendo-se em vigor o regime anterior.
Assim nestes termos, afigura-se-nos que as preocupações subjacentes ao projecto em causa, estão salvaguardadas pela legislação recentemente publicada (Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril), ficando deste modo prejudicada a sua oportunidade e eficácia.

Funchal, 7 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete: Maria João Delgado.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 11 de Maio de 2009, pelas 14:15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

«Afigura-se-nos que as preocupações subjacentes ao projecto em causa estão salvaguardadas pela legislação recentemente publicada (Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril), ficando deste modo prejudicada a sua oportunidade e eficácia».

Funchal, 11 de Maio de 2009.
O Deputado Relator: Gabriel Drumond.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral reunida em 7 de Maio de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 716/X (4.ª) (PSD) – «Confere aos Magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua», nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.