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57 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

3. A assembleia de proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar.
4. A assembleia geral pode deliberar desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes.
5. O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Turismo de Portugal, IP, e registado na Conservatória do Registo Predial nos termos do disposto no artigo 54.º.
6. A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Turismo de Portugal, IP, e registado na conservatória do registo predial.
7. Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis as normas do presente capítulo.
CAPÍTULO IX – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO CAPÍTULO VIII – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO Artigo 65.º - Declaração de interesse para o turismo Artigo 70.º - Declaração de interesse para o turismo 1. O Turismo de Portugal, IP, a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.
2. A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
1. O Turismo de Portugal, IP, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
2. A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
CAPÍTULO X – FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES CAPÍTULO IX – FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Artigo 66.º - Competência de fiscalização e instrução de processos Artigo 71.º - Competência de fiscalização Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respectivos processos, excepto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do Consumidor.
Sem prejuízo das competências do presidente da câmara municipal previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos.
Artigo 67.º - Contra -ordenações Artigo 72.º - Contra-ordenações 1. Constituem contra -ordenações: a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido; b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo; c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º; d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º; e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º; f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º; g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º; h) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; i) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º; j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos; l) A adopção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respectiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º; m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º; n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e 1. Constituem contra-ordenações: a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido; b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, exceder a capacidade; c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, não requerer a classificação, no n.º 2- do artigo 43.º, não requerer a revisão da classificação, e no artigo 80.º, não requerer a revisão da classificação nos ET já existentes; d) A violação do disposto no artigo 45.º, falta de placa identificativa da classificação; e) A violação do disposto no artigo 49.º, nomes e publicidade enganosa; f) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º, retirada da exploração turística de mais unidades do que o permitido; g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, unidade da exploração; h) A violação do disposto no artigo 53.º. responsável nos ET de 3, 4 e 5 estrelas; i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º, proibir o livre acesso; l) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º, falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso; m) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem afixação do período de funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º; n) A violação do disposto no artigo 60.º, falta de condições de saúde e higiene; o) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º, violação dos deveres do proprietário; p) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, falta de caução de boa administração; q) A violação do disposto no artigo 66.º. falta de prestação de contas; r) A violação do disposto no artigo 67.º, falta de programa de administração.
2. As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), h), i), m) e o) são punidas com coima de €100 a €500, no caso de pessoa