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56 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

contas.
2. O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, junta mente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. 3. Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia geral.
4. A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos.
contas.
2. O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior serão enviados a cada proprietário do empreendimento, juntamente com a convocatória da assembleia-geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.
3. Os proprietários do empreendimento têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia-geral.
Artigo 61.º - Programa de administração Artigo 67.º - Programa de administração 1. A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano.
2. O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária em que se procede à respectiva aprovação para o ano seguinte.
1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para o ano seguinte.
2. O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia-geral ordinária.
Artigo 62.º - Destituição da entidade administradora Artigo 68.º - Destituição da administração 1. Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la das suas funções de administração.
2. A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de 15 dias.
Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente diploma, a assembleia-geral de proprietários pode destitui-la das suas funções, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeada uma nova entidade administradora.
Artigo 63.º - Assembleia geral de proprietários 1. A assembleia geral de proprietários integra todos os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o empreendimento.
2. Compete à assembleia geral: a) Eleger o presidente de entre os seus membros; b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas; c) Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento; d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 56.º; e) Accionar a caução de boa administração; f) Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º; g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento.
3. A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento.
4. A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano.
5. A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
6. São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal.
7. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo: a) Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento; b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal.

Artigo 64.º - Títulos constitutivos de empreendimentos existentes Artigo 69.º - Títulos constitutivos de empreendimentos existentes 1. As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo -lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2. As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários no prazo máximo de dois anos a contar de tal data.
1. As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor da presente lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2. Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes aplicam-se as normas do presente capítulo.