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51 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

3. Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
4. Salvo quando autorizados para o efeito, os empreendimentos turísticos não podem adoptar nomes ou marcas nominativas ou figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outras existentes ou requeridas que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.
5. As denominações simples ou compostas que utilizem o termo ―hotel‖ só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º.
6. O registo e protecção de nomes, marcas, insígnias, logótipos e outros sinais identificativos dos empreendimentos turísticos é realizado nos termos gerais, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 42.º - Publicidade 1. A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.
2. Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.

Artigo 43.º - Oferta de alojamento turístico Artigo 50.º - Oferta de alojamento turístico 1. Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico.
2. Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
1. Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos previstos no presente diploma podem prestar serviços de alojamento turístico.
2. Considera-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando o estabelecimento oferecer ao público em geral, além de dormida, serviços de recepção e de limpeza. 3. Presume-se a existência de prestação de serviços de alojamento turístico quando uma unidade de alojamento for habitualmente locada por períodos inferiores a 30 dias.
Artigo 44.º - Exploração dos empreendimentos turísticos Artigo 51.º - Exploração dos empreendimentos turísticos 1. Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos.
3. Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
4. Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort).
5. Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
1. Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, sem prejuízo de responsabilidade solidária da entidade titular do alvará de utilização turística do conjunto.
3. Caso o empreendimento integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente licenciados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
Artigo 45.º - Exploração turística das unidades de alojamento Artigo 52.º - Exploração turística das unidades de alojamento 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.
2. A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.
3. Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.
4. O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respectivo proprietário.
1. As unidades de alojamento integradas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários.
2. A exploração turística das unidades de alojamento deve ser feita sempre através da entidade exploradora do empreendimento turístico, recebendo esta uma remuneração pela actividade.
3. Todos os proprietários das unidades de alojamento estão sujeitos ao pagamento da prestação periódica prevista no artigo 62.º, bem como ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 63.º.
4. Em cada empreendimento turístico, uma percentagem das unidades de alojamento fica obrigatoriamente sujeita a um ónus, traduzido na limitação de possibilidade de ocupação por parte do respectivo proprietário, nos termos do número seguinte, e que recai sobre: a) Nos hotéis-apartamentos, no mínimo 70% do total das unidades de alojamento do empreendimento; b) Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, no mínimo 50% do total das unidades de alojamento do empreendimento; c) Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, no mínimo 35% das unidades de alojamento do total do conjunto.