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48 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Artigo 32.º - Título de Abertura Artigo 37.º - Título de abertura Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos: a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento; b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior; c) Requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Constitui título válido de abertura do empreendimento, qualquer um dos seguintes documentos: a) Alvará de autorização de utilização turística do empreendimento; b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no artigo anterior e decorrido que seja o prazo nela indicado; c) Requerimento de intimação judicial, nos termos do artigo 38.º.
Artigo 33.º - Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos Artigo 38.º - Caducidade da autorização de utilização turística 1. A autorização de utilização para fins turísticos caduca: a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
2. Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, IP, nos restantes casos.
3. A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
1. A autorização de utilização turística caduca: a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Se não for requerida a atribuição da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo 42.º; e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico. 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à abertura de empreendimentos turísticos com base nos títulos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior. 3. Caducada a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, ou a pedido do Turismo de Portugal, IP. 4. A caducidade da autorização, bem como a cessação dos efeitos dos títulos de abertura referidos nas alíneas b) e c) do artigo 37.º determinam o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora. Artigo 39.º - Intimação judicial para a prática de acto devido Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º da presente lei, o disposto nos artigos 111.º a 113.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. Secção VI - Estabelecimentos comerciais ou de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos Artigo 40.º - Instalação 1. As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos aplicam-se aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. 2. À instalação de novos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos já em funcionamento são aplicáveis os regimes previstos para exercício das respectivas actividades. 3. O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.
CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO Secção I – Disposições Gerais Artigo 34.º - Noção e Natureza Artigo 41.º - Noção e Natureza (SEM ALTERAÇÃO) A classificação destina -se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
Artigo 35.º - Categorias 1. Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam -se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 2. Tais requisitos devem incidir sobre: