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45 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009
Artigo 29.º - Pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Direcção Regional de Saúde 1. O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos carece de pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos e nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e da Direcção Regional de Saúde da respectiva área.
2. À consulta e parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil, referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3. O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de diploma próprio.
4. O parecer da Direcção Regional de Saúde destina-se a garantir o cumprimento da legislação, das convenções, acordos ou regulamentos sanitários em vigor e a defesa sanitária da região.
5. Quando desfavoráveis, o parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou o parecer da Direcção Regional de Saúde são vinculativos. Artigo 30.º - Parques de campismo e de autocaravanismo No caso dos parques de campismo e de caravanismo, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que pode ser obtida de acordo com o projecto apresentado.
Secção IV – Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia Artigo 29.º - Processo Artigo 31.º - Declaração As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, IP, mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento; b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.
As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, se encontram isentas de licença e não se encontram sujeitas ao regime da comunicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquelas entidades, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.
Secção V – Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos Secção V – Autorização ou comunicação da utilização turística Artigo 30.º - Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará Artigo 32.º - Autorização de utilização turística 1. Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2. O pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com: a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva respectiva; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria; c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.
3. O prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo 1.Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da autorização de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou cuja comunicação prévia haja sido admitida nos termos do presente diploma.
2.O pedido de concessão da autorização de utilização turística deve ser instruído com: a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto da obra e do director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva respectiva; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditada nesta matéria; c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades creditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.
3. A autorização de utilização turística destina-se a comprovar o