42 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009
como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
3. Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.
como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
3.Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam as tipologias previstas nas alíneas e) a g) do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.
CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS Artigo 21º - Competências do Turismo de Portugal, IP Artigo 20.º - Competências dos organismos e serviços do turismo 1. Compete ao Turismo de Portugal, IP, exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º.
2. Compete ainda ao Turismo de Portugal, IP, no âmbito das suas atribuições: a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção; c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
3. Ao parecer referido na alínea b) do número anterior aplica -se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.
4. Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º -A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, IP, e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.
1. Compete ao Turismo de Portugal, IP, exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2. Compete à câmara municipal territorialmente competente exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, com a excepção constante do número anterior quanto a hotéis rurais.
3. Compete ainda ao Turismo de Portugal, IP, no âmbito das suas atribuições: a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção.
4. Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 26.º.
5. Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, IP e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.
Artigo 22.º - Competências dos órgãos municipais Artigo 21º - Competências dos órgãos municipais 1. No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2. Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei: a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação; b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais; c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo; d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.
1. No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2. Compete ainda ao presidente da câmara municipal no âmbito do presente diploma: a) Emitir o alvará de autorização de utilização turística de todos os empreendimentos turísticos; b) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos, já equipados em condições de iniciar a sua actividade para efeitos de emissão de autorização de utilização turística, se assim se justificar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação; c) Apreender o alvará de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, nos termos do disposto no presente diploma; d) Aprovar provisoriamente a classificação dos parques de campismo e caravanismo, bem como confirmar ou alterar a respectiva classificação.
e) Licenciar o Alojamento Local, nos termos de regulamento específico definido no n.º 4 do Artigo 3.º.
CAPÍTULO IV – INSTALAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Secção I – Disposições Gerais Artigo 23.º - Regime aplicável Artigo 22.º - Regime Aplicável 1. O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respectiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.
2. O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo 1. Os procedimentos respeitantes à instalação dos empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes a presente lei e portarias de desenvolvimento, competindo à câmara municipal o seu licenciamento, admissão da comunicação prévia e autorização de utilização turística.
2. Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e a apresentação das comunicações prévias de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico referido no n.º 1, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do