41 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009
Artigo 17.º - Noção de empreendimentos de turismo de habitação Artigo 16.º - Noção 1. São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
2. Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
1. São empreendimentos de turismo de habitação os localizados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, independentemente da sua localização.
2. Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
Artigo 18.º - Noção de empreendimentos no espaço rural Artigo 17.º - Noção 1. São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
2. Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem integrar -se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica da construção já existente.
3. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Casas de campo; b) Agro -turismo; c) Hotéis rurais.
4. São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
5. Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
6. São empreendimentos de agro -turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
7. São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar -se em edifícios novos.
8. Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
1. São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em zonas rurais, serviços de alojamento e de animação a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Casas rurais; b) Hotéis rurais.
3. São casas rurais os imóveis particulares com um máximo de unidades de alojamento para 15 hóspedes, situados em aldeias, zonas rurais ou explorações agrícolas, que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
4. São hotéis rurais os estabelecimentos em imóveis situados em zonas rurais que, pela sua traça arquitectónica, materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeitam as características dominantes da região onde estão implantados.
Artigo 19.º - Noção de parques de campismo e de caravanismo Artigo 18.º - Noção (de parques de campismo e de autocaravanismo) 1. São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
2. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3. Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar -se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.
4. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
1. São parques de campismo e de autocaravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
2. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3. Os parques referidos no número um podem destinar-se exclusivamente a uma das modalidades referidas, adoptando a correspondente designação.
Artigo 20.º - Noção de empreendimentos de turismo de natureza Artigo 19.º - Noção (de empreendimentos de turismo de natureza) 1. São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos 1. São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2.Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos