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36 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Espanha Em Espanha compete à Secretaria-Geral do Turismo a elaboração das bases e a planificação geral da política do sector turístico. No exercício das funções, que lhe são atribuídas pelo Ministério da Industria, Turismo e Comércio, no âmbito do Real Decreto n.º 1554/2004, de 25 de Junho24, coopera com as comunidades autónomas, entidades locais, ministérios e sector turístico no geral.
As Comunidades Autónomas, através de normas consagradas nos respectivos estatutos, legislam de forma ampla sobre turismo.
A título de exemplo menciona-se a Lei n.º 12/1999, de 15 de Dezembro25, sobre o turismo da Comunidade Autónoma da Andaluzia, modificada pela Lei n.º 18/2003, de 29 de Dezembro26, com vista a aumentar a qualidade dos empreendimentos turísticos, em especial os de alojamento turístico e indirectamente os destinos turísticos.
Menciona-se ainda a Lei n.º 13/2002, de 21 de Junho27, relativa ao turismo da Comunidade Autónoma da Catalunha, a qual contém no Capítulo II o regime geral das empresas e dos estabelecimentos turísticos.

França Em França é o Código do Turismo28, parte legislativa e regulamentar, que reúne todas as normas que regulam o sector do turismo, designadamente a organização geral, a repartição das competências turísticas entre o Estado, as colectividades territoriais e os estabelecimentos de cooperação intercomunal, as actividades e profissões de turismo, classificação dos equipamentos turísticos, infra-estruturas hoteleiras e fiscalidade.
No entanto, no que respeita à recuperação de imóveis para lazer, à abertura e ordenamento de parques de campismo e caravanismo e à abertura de novas unidades turísticas são aplicadas, complementarmente, as disposições constantes dos artigos L. 318-5, L143-1 e seguintes, L145-1 a L. 145-3 ,.L. 145-9 ,L. 145-10 ,.L.
145-11,.L. 145-12, R. 111-30, R. 111-37 à R. 111-45, R. 421-19 . R. 421-23 R. 480-7 R. 443-9 R. 125-15 à R.
125-22 R. 443-12 L. 461-1 ; R. 111-30 , R. 111-33 à R. 111-36, R. 421-2 e R. 421-9 R. 111-32 R. 111-46 R.
480-7 do Código do Urbanismo Relativamente ao desenvolvimento de actividades turísticas no meio rural, assim como às actividades económicas exercidas pelas sociedades de investimento para o desenvolvimento rural nas zonas de revitalização é aplicado o disposto decorrente dos artigos L. 311-1, L112-18 e D. 722-4 do Código Rural.
O Ministério do Turismo disponibiliza mais informação no sítio: http://www.tourisme.gouv.fr/fr/home.jsp

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento, estando em causa questões que afectem directamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, propõe-se a audição ou consulta escrita a esta Associação.
Adicionalmente, dado interesse e abrangência da matéria e a diversidade de agentes que operam no sector turístico, propõe-se constituir, em sede de discussão na especialidade, um fórum no website da Assembleia da República, com vista à recolha de contributos de todos os interessados, por um período a definir.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação: O projecto de lei em análise prevê, no seu artigo 76.º, a afectação aos municípios da totalidade das receitas das coimas por eles aplicados. Em caso de aprovação da iniciativa legislativa, este facto implicará a redução 24 http://www.boe.es/boe/dias/2004/06/26/pdfs/A23517-23533.pdf 25 http://www.boe.es/boe/dias/2000/01/18/pdfs/A02059-02077.pdf 26 http://www.boe.es/boe/dias/2004/01/30/pdfs/A03889-03925.pdf 27 http://www.boe.es/boe/dias/2002/07/16/pdfs/A25810-25829.pdf 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074073&dateTexte=20081219