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34 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

existente1, nomeadamente ―melhorar o referido Decreto e expurgar do mesmo algumas normas‖, tal como consta da exposição de motivos da referida iniciativa legislativa. Foi elaborada uma análise comparada entre o regime jurídico em vigor e a iniciativa legislativa do PCP, que segue em anexo a esta Nota Técnica.
O Projecto de Lei surge na sequência da apreciação parlamentar apresentada por este Grupo Parlamentar – Apreciação parlamentar n.º 70/X (3.ª) – de cuja apreciação e votação2 resultou a rejeição da totalidade das propostas de alteração apresentadas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o supra-referido projecto de lei, com vista a propor uma ―regulamentação que contribua para a promoção de um turismo sustentável, […] respeite os direitos das populações residentes nos territórios de vocação turística, […] contribua para a preservação ambiental e [colabore] para a completa transparência do negócio turístico e para a salvaguarda da segurança e conforto dos clientes‖, nomeadamente atravçs:

 Da promoção da segurança dos clientes, determinando a vistoria prévia à entrada em funcionamento dos empreendimentos, garantindo a verificação dos aspectos estruturais e funcionais.
 Da promoção do conforto das unidades de alojamento, impedindo que estas possam duplicar, por decisão própria a capacidade (através da instalação de camas móveis).
 Da defesa da sustentabilidade ambiental, condicionando a instalação de empreendimentos turísticos em zonas ambientalmente classificadas ao preenchimento dos requisitos obrigatórios para o Turismo em Espaço Rural.
 Da definição de rácios mínimos de afectação das unidades de alojamento à comercialização de alojamento temporário com fins lucrativos, para resorts integrados, aldeamentos e apartamentos turísticos, sem pôr em causa outras formas de ocupação.
 Da defesa dos interesses das populações residentes, definindo que os resorts e aldeamentos devem ser territorialmente delimitados (sem que no seu perímetro se incluíam vias de circulação pública) e impedindo que se possam constituir como tampão no acesso a zonas de particular interesse.
 Da promoção da intervenção do Poder Local no licenciamento e fiscalização dos empreendimentos turísticos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 83.º do projecto fá-la coincidir com a entrada em vigor dos respectivos diplomas regulamentares.
1 Decreto-Lei n.º 39/2008, cf. ponto III desta Nota Técnica.
2 A tramitação da apreciação parlamentar em apreço decorreu conjuntamente, e em simultâneo, com a apreciação parlamentar n.º 71/X (3.ª) (PSD), com o mesmo objecto.