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31 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Salientam-se algumas das alterações de conteúdo sugeridas no projecto de lei em análise face à legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março:
Reforço da ideia de que as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não devem dar alojamento a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade. (n.º 5 do artigo 8.º), defendendo que a «capacidade é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nas unidade de alojamento‖, retirando a obrigatoriedade de as camas serem «fixas‖. Diminuindo o número mínimo de unidades de alojamento na definição de estabelecimento hoteleiro, de 10 para 6. (n.º 1 do artigo 12.º). Retirando a possibilidade de os aldeamentos turísticos serem atravessados por estradas, caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectos a funções de protecção da natureza, passando a estar delimitados por meios naturais ou artificiais e com uma «expressão arquitectónica homogçnea.‖ (n.º 1 do artigo 13.º). Igualmente na noção de resorts integrados, deixando de ser possível que este seja atravessado por estradas, linhas ferroviárias e linhas de água. Desaparece a definição de «espaços com continuidade territorial‖ e tambçm a obrigatoriedade de existir pelo menos um hotel classificado com 5 ou 4 estrelas (n.º 1 do artigo 15.º). Os centros e escolas de mergulho não são considerados na definição de resort integrado (n.º 2 do artigo 15.º). A noção de parques de campismo e caravanismo é omissa sobre a existência de outras instalações de carácter complementar (artigo 18.º). Deixando de poderem ser considerados empreendimentos de turismo da natureza, os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos, os apartamentos turísticos e os resorts integrados/conjuntos turísticos (n.º 3 do artigo 19.º). Estabelecendo que as câmaras municipais devem promover a vistoria de todos os empreendimentos turísticos, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos de autorizações de utilização turística. Aliás, o projecto de lei estabelece que é à câmara municipal que corresponde a competência de licenciar o alojamento local (n.º4 do artigo 3.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º). Clarificando-se no artigo 54.º (acesso aos empreendimentos turísticos) que em nenhuma situação pode ser impedido o livre acesso a zonas de domínio público, caminhos, vicinais, estradas públicas, linhas férreas ou cursos de água. Certamente por lapso, o artigo 43.º está reproduzido ipsis verbis no artigo 47.º.

3 — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projecto de lei pretende criar um novo regime dos empreendimentos turísticos, revogando as normas que constam no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
De facto, o Decreto-Lei n.º 39/2007, de 7 de Março, veio criar um novo enquadramento legal procedendo à revogação dos diversos diplomas que regulavam a matéria e reunindo disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar «mais fácil‖ o acesso ás normas reguladoras da actividade.
Assim, a entrada em vigor do decreto-lei n.º 39/2008 revogou o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que definia o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 54/ 2002, de 11 de Março.
O recente diploma (Decreto-Lei n.º 39/2008) remete, todavia, para diversas portarias os requisitos exigidos ao funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Neste sentido, ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, a Portaria n.º 327/2008, de 24 de Abril, definiu o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos turísticos, do Consultar Diário Original