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37 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

das receitas de dois órgãos da Administração central que antes recebiam parte das receitas das coimas (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade), o que poderá traduzir-se em alterações de rubricas do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) – REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (análise comparada – alterações assinaladas a azul)

DECRETO-LEI N.º 39/2008 (em vigor) PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (PCP) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
1. A presente lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
2. Para os efeitos da presente lei considera-se instalação de empreendimentos turísticos o procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas com vista à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
CAPÍTULO II – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Artigo 2.º - Noção de empreendimentos turísticos 1. Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2. Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados; b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte.
1. Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2. Não se consideram empreendimentos turísticos para os efeitos da presente lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como as pousadas da juventude; b) As instalações ou os estabelecimentos, que embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º - Alojamento local 1. Consideram -se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2. Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.
3. Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área.
4. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
5. As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo do alojamento local.
6. Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar -se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.
1. Consideram-se estabelecimentos de alojamento local, os quartos, as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de licença de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2. Só o alojamento local licenciado pelas câmaras municipais da respectiva área pode ser comercializado quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
3. Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e/ ou turístico, nem utilizar qualquer sistema de classificação.
4. É da competência das assembleias municipais a regulamentação do alojamento local, o qual deve cumprir, no mínimo, os requisitos mínimos de segurança e higiene estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo e pela administração local.
5. As câmaras devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo do alojamento local.