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40 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º.
Artigo 14.º - Noção de apartamento turístico 1. São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
2. Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço identificável, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3. Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
1. São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto homogéneo de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
3. Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Artigo 15.º - Noção de conjunto turístico (Resort) Artigo 15.º - Noção de Resorts integrados/ Conjuntos turísticos 1. São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.
2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram -se equipamentos de animação autónomos, nomeadamente: a) Campos de golfe; b) Marinas, portos e docas de recreio; c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes; d) Centros de convenções e de congressos; e) Hipódromos e centros equestres; f) Casinos; g) Autódromos e kartódromos; h) Parques temáticos; i) Centros e escolas de mergulho.
3. O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico (resort).
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar -se empreendimentos turísticos.
5. Podem ser instalados num conjunto turístico (resort) empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
1. São resorts integrados / conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados num espaço delimitado, na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio turístico, sujeitos a uma administração conjunta de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos um estabelecimento hoteleiro, um equipamento de animação e um estabelecimento de restauração ou de bebidas. 2. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se equipamentos de animação, nomeadamente: a) Campos de golfe; b) Marinas, portos e docas de recreio; c) Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia; d) Centros de convenções e de congressos; e) Hipódromos e centros equestres; f) Casinos; g) Autódromos e kartódromos; h) Parques temáticos. 3. Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos: a)Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência, b) Áreas de estacionamento de uso comum; c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; d) Portaria; e) Piscina de utilização comum; f) Equipamento de desporto e lazer.
4. O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um resort integrado/conjunto turístico abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
5. Os estabelecimentos de apartamentos turísticos integrados em resorts integrados/conjuntos turísticos devem ocupar a totalidade do edifício onde estão instalados. 6. Podem ser instalados num resort integrado/conjunto turístico empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
7. Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem dispor de um único alvará de autorização de utilização turística, no qual estejam devidamente identificados e individualizados os empreendimentos turísticos que os integram. 8. A entrada em funcionamento de um resort integrado/conjunto turístico terá sempre de se iniciar por pelos menos um dos empreendimentos turísticos englobados no alvará.
Artigo 16.º - Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos: a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência; b) Áreas de estacionamento de uso comum; c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; d) Portaria; e) Piscina de utilização comum; f) Equipamentos de desporto e lazer.