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44 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009
Artigo 25.º - Consulta à comissão de coordenação e desenvolvimento regional 1. A solicitação da câmara municipal nos termos dos artigos 13.º e 13.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do mesmo regime jurídico, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente emite parecer sobre a localização do empreendimento turístico quando este se situe em área fora do perímetro urbano ou em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território.
2. O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico do ponto de vista do ordenamento do território.
3. Quando desfavorável, o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é vinculativo.
Secção III – Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas Artigo 26.º - Parecer do Turismo de Portugal, IP 1. O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto-lei carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, IP.
2. O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
3. Quando desfavorável, o parecer do Turismo de Portugal, IP, é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura. 4. Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
5. Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado.
1. O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, carece de parecer do Turismo de Portugal, I.P, o qual se destina a verificar os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, aplicando-se o n.º 3 do mesmo artigo.
2. Às consultas e pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3. Juntamente com o parecer, são fixadas, a título provisório, a capacidade máxima do empreendimento e a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
4. A aprovação definitiva da classificação pretendida pode ficar sujeita ao cumprimento dos condicionalismos legais e regulamentares expressos nos pareceres.
Artigo 27.º - Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado.

Artigo 28.º - Instalação de conjuntos turísticos (resorts) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalação.
Artigo 27.º - Parecer desfavorável 1. Os pareceres referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser desfavoráveis com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º.
2. Os pareceres referidos no número anterior devem indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
3. Quando desfavoráveis, os pareceres do Turismo de Portugal, IP, são vinculativos. Artigo 28.º - Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional A comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente emite parecer no âmbito do pedido de licenciamento para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, nos termos e condições previstos no artigo 25.º da presente lei, sempre que não tenha havido lugar a pedido de informação prévia ou caso os seus efeitos já não revistam carácter vinculativos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.