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49 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

a) Características das instalações e equipamentos; b) Serviço de recepção e portaria; c) Serviço de limpeza e lavandaria; d) Serviço de alimentação e bebidas; e) Serviços complementares.
3. A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Artigo 36.º - Processo de classificação Artigo 42.º - Atribuição da classificação 1. O Turismo de Portugal, IP, no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de autorização utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º 2. A auditoria de classificação é realizada directamente pelo Turismo de Portugal, IP, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3. Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, IP, ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
4. Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.
5. No caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a classificação pode ser confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
1. Com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, a classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.
2. A classificação deve ser precedida de uma auditoria de classificação. 3. A classificação deve ser requerida pelo interessado, no prazo de dois meses a contar da data da abertura do empreendimento ao público. 4. Até à atribuição da primeira classificação, o empreendimento funciona provisoriamente com a classificação fixada pelo Turismo de Portugal IP, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º.
5. No caso do explorador do empreendimento turístico não concordar com a classificação atribuída pode recorrer desta decisão para a Comissão de Acompanhamento da Classificação dos Empreendimentos Turísticos, cuja constituição será definida por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo. Artigo 43.º - Revisão da classificação 1. A classificação deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos ou quando haja mudança da entidade exploradora do empreendimento turístico.
2. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 37.º - Taxa Artigo 44.º - Taxa 1. Pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelo Turismo de Portugal, IP, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelas câmaras municipais é igualmente devida uma taxa, nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.
Pela realização de auditorias de classificação tendo em vista a atribuição ou a revisão da classificação, a pedido do interessado, será devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
Artigo 38.º - Revisão da classificação 1. A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 45.º - Placa identificativa Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º.