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46 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
4. O alvará de autorização de utilização para fins turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, IP, através dos meios previstos no artigo 74.º 5. A emissão do alvará de utilização para fins turísticos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa.
6. Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.
7. Fora do caso previsto no número anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.
8. A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando -se a cada uma delas o disposto na presente secção.
disposto no n.º 1 do artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como a observância das normas relativas à segurança contra riscos de incêndio.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, o prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização turística e emissão do respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
5. A emissão do alvará de utilização turística depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa.
Artigo 31.º - Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos 1. Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento ao Turismo de Portugal, IP, entregando os seguintes elementos: a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso e classificação previstos; c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha ocorrido; d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas foram respeitadas.
2 - No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.
3. Decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado na obtenção de alvará de utilização para fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido previsto no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
4. Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Artigo 33.º - Vistoria ao empreendimento 1. O presidente da câmara municipal, no prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior, pode determinar a realização de vistoria ao empreendimento nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2. À vistoria a realizar nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 66.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as adaptações constante dos números seguintes.
3. A comissão que efectua a vistoria elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
4. Se o auto de vistoria concluir em sentido desfavorável ou favorável com condicionantes, deverá ser devidamente fundamentado e