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50 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009
Artigo 46.º - Categorias 1.Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º classificam-se ainda nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
2. Tais requisitos devem incidir sobre: a) Serviço de recepção e portaria; b) Serviço de limpeza e lavandaria; c) Serviço de alimentação e bebidas; d) Qualidade das instalações e equipamentos; e) Serviços complementares; f) Localização. 3. A portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo distingue entre os requisitos mínimos de cada categoria e os requisitos opcionais que podem determinar a atribuição ao empreendimento turístico de uma categoria superior. Artigo 47.º - Revisão de classificação (SEM ALTERAÇÃO) 1. A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 39.º - Dispensa de requisitos Artigo 48.º - Dispensa de requisitos 1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal, IP, ou pela câmara municipal, consoante os casos, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
3. No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal IP, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
3. No caso dos resorts integrados/conjuntos turísticos podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
CAPÍTULO VI – REGISTO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Artigo 40º - Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos 1. O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade e localização do empreendimento, respectiva classificação e localização, identificação da entidade exploradora e períodos de funcionamento.
2. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, IP, no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
3. A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET.
4. Os serviços do registo predial podem ter acesso aos dados constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO VII – EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO VI – EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO Artigo 41º - Nomes Artigo 49.º - Nomes e publicidade dos empreendimentos turísticos 1. Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.
2. As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º 1.Os nomes dos empreendimentos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam. 2. A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.