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55 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.
9. Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.
seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 57.º - Deveres do proprietário Artigo 63.º - Deveres do proprietário 1. Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem: a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de utilização comum; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento; e) Impedir a realização de obras de manutenção ou conservação da respectiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora.
2. A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor a situação a expensas do respectivo proprietário.
3. A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição.
4. Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes do disposto no presente decreto-lei ou no título constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.
1. Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem: a) Dar-lhe utilização diversa da que está prevista no título constitutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de uso comum; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento.
2. A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento. 3. Caso o título constitutivo não disponha em sentido contrário, o proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da respectiva unidade de alojamento, sempre que seja notificado para tal pela entidade administradora do empreendimento.
Artigo 58.º - Administração Artigo 64.º - Administração 1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos do artigo 62.º.
2. A administração dos conjuntos turísticos (resorts) incumbe a uma entidade administradora única, designada no título constitutivo do conjunto turístico (resort).
3. A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo -lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada.
1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora responsável pela gestão global do empreendimento, a qual é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização turística.
2. A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal.
3. À entidade administradora do empreendimento cabe, ainda, a gestão das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização de uso comum, bem como assegurar a conservação e fruição dessas instalações e equipamentos e, nos termos previstos no título constitutivo, a conservação das unidades de alojamento do empreendimento.
4. A entidade administradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de prestar os serviços de utilização de uso comum previstos no título constitutivo.
Artigo 59.º - Caução de boa administração e conservação Artigo 65.º - Caução de boa administração 1. Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, IP.
2. A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.
3. A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
1.A entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos respectivos proprietários, cujo montante corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia.
2.A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleiageral, tomada por maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
3.A caução de boa administração deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão de propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento em propriedade plural, sob pena de nulidade dos mesmos.
Artigo 60.º - Prestação de contas Artigo 66.º - Prestação de contas 1. A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de 1. A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de