O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turística, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º; o) A exploração das unidades de alojamento pelos respectivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º; p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º; q) A atribuição da responsabilidade operacional por empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de director de hotel; r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º; s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos; t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento de todos os proprietários; u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos; v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º; x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º; z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º; bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º; cc) A falta de elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º; dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º 2. As contra -ordenações previstas nas alíneas d), e), i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa colectiva.
3. As contra -ordenações previstas nas alíneas f), g), h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a € 25000, no caso de pessoa colectiva.
4. As contra -ordenações previstas nas alíneas a), b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa colectiva.
singular, e de €1000 a €5000 , no caso de pessoa colectiva.
3. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), g), j), l), n) p), q) e r) são punidas com coima de €2500 a €7500, no caso de pessoa singular, e de €7500 a €30 000, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 68.º - Sanções acessórias Artigo 73.º - Sanções acessórias 1. Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, IP, ou da ASAE.
1. Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; c) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o encerramento do empreendimento se se verificarem as contra-ordenações previstas nas alíneas a), g) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, IP ou da ASAE.
Artigo 69.º - Limites da coima em caso de tentativa e de negligência Artigo 74.º - Limites da coima em caso de tentativa e de negligência A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
1. A tentativa e a negligência são puníveis.
2.Os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço, em caso de tentativa, e para metade, em caso de negligência.