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61 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Artigo 78.º - Regiões Autónomas Artigo 82.º - Regiões Autónomas O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
1. O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
2. O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas nos termos da presente lei constitui receitas próprias desta.
Artigo 79.º - Entrada em vigor Artigo 83.º - Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor dos seus diplomas regulamentares.

Parecer da ANMP

O presente projecto tem como objectivo criar um novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ө respectivos diplomas regulamentadores, encontrando-se este diploma em vigor desde 7 de Abril de 2008.
Relativamente ao projecto em apreço, constata-se que:

I. Apresenta uma sistematização semelhante à do Decreto-Lei п.º 39/2008, de 7 de Março; II. As medidas de simplificação e desburocratização de procedimentos preconizadas já se encontram contempladas no Decreto-Lei п.º 39/2008, tendo muitas dele resultado de propostas oportunamente apresentadas pela ANMP; III. Procede à transcrição de parte do conteúdo de algumas normas do regime juridico da urbanização e edificação (RJUE), о que se nos afigura uma técnica legislativa desnecessária.

Em face do exposto, afigura-se-nos que o projecto de lei n.º 613/X (4.ª) não se apresenta como uma maisvalia em relação ao regime jurídico dos empreendimentos turísticos em vigor, atendendo a que este já contempla as medidas, nomeadamente de simplificação e desburocratização de procedimentos, preconizadas pelo projecto, a que acresce o facto de o actual regime se encontrar em vigor há menos de 1 ano, pelo que a sua implementação e regulamentação ainda se encontra a decorrer, estando as entidades públicas e os promotores dos empreendimentos numa fase de adaptação aos novos requisitos exigidos. Assim, a promoção de uma nova mudança de regime revelar-se-á extemporânea e acarretará um acréscimo de custos para as entidades públicas e privadas envolvidas no processo.

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PROJECTO DE LEI N.º 715/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DIPLOMA PREAMBULAR DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referenda ao vosso ofício sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento de V. Ex.ª o seguinte:

1. O conjunto de disposições do actual Código do Trabalho referenciado no projecto em causa (artigos 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 62.º) entravam em vigor, segundo a lei preambular que aprovou o Código do Trabalho (cf. artigo 14.º), quando fosse publicada legislação que regulasse a protecção social da parentalidade.