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59 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Artigo 70.º - Competência sancionatória Artigo 75.º - Competência sancionatória 1. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete: a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.
2. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete, respectivamente, à CACMEP, se estes empreendimentos adoptarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adoptarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete: a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas f), com excepção dos hotéis rurais, e g) do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 71.º - Produto das coimas Artigo 76.º - Produto das coimas 1. O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
2. O produto das coimas aplicadas pela CACMEP reverte: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para a CACMEP.
O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 72.º - Embargo e demolição Artigo 77.º - Embargo e demolição (SEM ALTERAÇÕES) Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, IP, ou da ASAE.
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente diploma, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, IP, das DRE ou da ASAE.
Artigo 73.º - Interdição de utilização Artigo 78.º - Interdição de utilização (SEM ALTERAÇÕES) A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 74.º - Sistema informático Artigo 79.º - Meios de comunicação 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso a sistema informático articulado com o sistema previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e do turismo.
2. Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, IP, tem acesso a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
3. Enquanto não se encontrarem em funcionamento os sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei pode ser realizada em papel.
As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 75.º - Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes Artigo 80.º - Empreendimentos turísticos existentes 1. O presente decreto-lei aplica -se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos, excepto quando tal determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pelo Turismo de Portugal, IP.
3. A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, ou pelas câmaras municipais, conforme os casos, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado.
4. Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter 1.Os empreendimentos turísticos existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei, para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos.
2.A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal IP, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado. 3.Caso os empreendimentos não possam manter a classificação de empreendimento turístico, serão reconvertidos em modalidades de alojamento local.