O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
3. A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP, o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.
4. Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.
5. Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacto ambiental de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar -se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.
6. Para os projectos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacto ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
7. Quando os projectos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados daquele procedimento.
Governo responsáveis pelo ordenamento do território e turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
3. A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP ou com a Entidade Regional de Turismo, o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente. 4. Para os efeitos dos n.º s 1 e 2 do artigo 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, os pareceres previstos na presente lei, emitidos ao abrigo dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º são obrigatoriamente comunicados à câmara municipal pelas entidades consultadas através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A daquele regime jurídico.
5. Os projectos relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º - Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas 1. As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
2. O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.

Secção II - Informação prévia Artigo 25.º - Pedido de informação prévia Artigo 23.º - Requerimento 1. Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respectivos condicionantes urbanísticas.
2. O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
1. Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionantes urbanísticos.
2. O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de resorts integrados/conjuntos turísticos abrangem a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. Artigo 24.º - Consulta ao Turismo de Portugal, IP 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, e nos termos do artigo 13.º do mesmo regime, o Turismo de Portugal, I.P emite parecer sobre o licenciamento ou a comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia.
2. Os pareceres referidos no número anterior destinam-se a verificar os seguintes aspectos: a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos; b) O cumprimento das normas estabelecidas na presente lei e respectiva regulamentação.
3. A verificação dos aspectos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
4. É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 26.º.