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71 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

— Inclui-se, no capítulo das orientações gerais sobre a política criminal, um artigo específico sobre a detenção pelos crimes de violência doméstica5, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes cometidos com armas puníveis com pena de prisão6, determinando-se que, em caso de flagrante delito, a detenção se mantenha até o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial e, fora de flagrante delito, a detenção possa ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, verificados os requisitos legais, se houver perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. artigo 20.º).
— Prevê-se que a separação dos processos possa também ocorrer quando a unidade ou apensação, pelo elevado número de arguidos ou de crimes ou pela complexidade do processo, possa comprometer a celeridade processual ou a eficácia da administração da justiça ou ainda prejudicar desproporcionadamente os intervenientes processuais [cfr. artigo 22.º alínea c)]; — No normativo referente à afectação de meios – artigo 23.º – introduz-se a referência aos departamentos que asseguram a execução das sanções penais.

A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) abandona dois normativos da actual lei em vigor: — Desaparece o artigo referente à informação aos ofendidos (artigo 6.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), segundo o qual o Ministério Público promove a informação aos ofendidos pela prática dos crimes de prevenção e investigação prioritárias da fuga do arguido ou do condenado ou da libertação do arguido ou do condenado; e — Desaparece o preceito relativo à impugnação das decisões judiciais (artigo 17.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), que obriga o Ministério Público a reclamar ou a recorrer das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal.

Também desaparece a referência ao crime de subtracção de menor, no âmbito das orientações sobre a pequena criminalidade – cfr. artigo 11.º alínea c) da lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, e artigo 15.º da proposta de lei.
A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) procede, também, à revogação do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que permitia a suspensão provisória do processo em caso de crime por consumo de estupefacientes (o que foi descriminalizado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro) ou «outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção de diferente natureza» – cfr. artigo 26.º.
A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) contém em anexo a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal e determina a sua entrada em vigor «em 1 de Setembro de 2009», em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 17/2006 – cfr. artigos 25.º e 27.º.

I c) Enquadramento constitucional, legal e antecedentes A revisão constitucional de 1997 teve o condão de evidenciar que a política criminal só pode ser definida pelos órgãos de soberania, clarificando o papel do Ministério Público como participante na execução dessa política, o que ficou vertido na actual redacção do n.º 1 do artigo 219.º da Lei Fundamental: «Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática». 5 A Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) – ―Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro‖ consagra um normativo específico sobre detenção, distinto do previsto no CPP, pelo crime de violência doméstica – cfr. artigo 31.º.
6 A Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (Segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, introduziu, no novo artigo 95.º-A, e em derrogação do disposto no CPP, uma norma específica sobre detenção e prisão preventiva pelos crimes cometidos com arma.