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76 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

c) Isentar de procedimento qualquer crime.»

A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) compõe-se de vinte e seis artigos, integrados em cinco Capítulos, e de um Anexo.
O I Capítulo contém os objectivos de política criminal para o período de vigência da lei.
O II Capítulo contém o elenco das prioridades de prevenção e investigação, incluindo os programas a assegurar pelas forças e serviços de segurança e a salvaguarda da competência do Ministério Público na concretização das prioridades concretamente definidas.
O III Capítulo contém orientações sobre criminalidade menos grave – a chamada pequena criminalidade —, contendo o Capítulo IV orientações gerais sobre política criminal, a que acrescem disposições finais sobre afectação de meios e a remissão para o Anexo contendo a fundamentação das prioridades e orientações previstas, definindo-se o dia 1 de Setembro de 2009 como data de entrada em vigor da nova lei.
A iniciativa sub judice procura assim estabelecer objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta as principais actuais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal.
Recorde-se, a este propósito, tal como se invocou no momento da aprovação da primeira lei sobre política criminal, o sentido das declarações da Dr.ª Francisca Van Dunen, Procuradora-Geral Adjunta e Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal, transcritas na Acta da reunião do Conselho Superior de Magistratura, de 4 de Janeiro de 2006: «(») ç um dado de facto que, na prática do dia-a-dia, existem já critérios e prioridades na perseguição penal, resultantes desde logo da circunstância de os processos não serem despachados rigorosamente pela ordem em que entram nos tribunais, ou nos gabinetes dos magistrados.
E concedendo não ser exigível que assim seja, face ao princípio da legalidade, entende que deve haver regras claras e transparentes, que não deixem inteiramente à decisão individual a hierarquia temporal da perseguição penal.
Essa aleatoriedade que se verifica na acção dos magistrados, ocorre também com a intervenção dos órgãos de polícia criminal que, na prática, exercitam uma espécie de oportunidade de bolso»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, tal como prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, não anexou os contributos, eventualmente, recebidos. Do mesmo modo, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. A Comissão se entender necessário, poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 20/04/2009 e foi admitida e anunciada em 22/04/2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª).