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80 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República conforme refere a nota técnica, a autorização legislativa proposta pretende: a) Definir o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro); b) Estabelecer que as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas sejam obrigadas a tornar pública a intenção da realização de obras correlacionadas, bem como a possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de se associarem às obras e de assegurar às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos; c) Atribuir competência ao ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios, todas as questões relativas ao acesso às infra-estruturas em causa; d) Determinar que o regime que se visa instituir pelo projecto de diploma autorizado não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas; e) Estabelecer as formas de impugnação e recurso das decisões, despachos e outros actos do ICPANACOM.

A presente proposta de lei integra o projecto de decreto-lei autorizado, nos termos dos quais se define o objecto do diploma em causa, o seu âmbito de aplicação, a alteração aos artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, o regime transitório e a data de entrada em vigor, e terá a validade de 90 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.
De acordo com o projecto de diploma, o proponente pretende complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei, aprovado em Conselho de Ministros a 26 de Março de 2009, que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente no que respeita a: a) Aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) Papel das autarquias locais na implementação das referidas redes; c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM.

c) Enquadramento legal e antecedentes Nos termos das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, a presente iniciativa pretende a aprovação de uma autorização legislativa ao Governo para legislar relativamente ao estabelecimento de um conjunto de obrigações aplicáveis ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infra-estruturas que se integrem em domínio público, para garantir o acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento das redes de comunicações electrónicas, por parte das empresas de comunicações electrónicas.
Tal desiderato decorre desde logo, e directamente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, que define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos