O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

mecanismos efectivos de supervisão e de sancionamento que garantam a todas as partes interessadas o cumprimento das regras estabelecidas.
Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a autorização legislativa proposta tem os seguintes objecto, sentido, extensão e duração: a) Objecto: Definição do regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro); b) Sentido e extensão: Estabelecer que as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas sejam obrigadas a tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público se associarem às obras e a obrigatoriedade de assegurarem às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos; Atribuir competência ao ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios, todas as questões relativas ao acesso às infra-estruturas em causa; Determinar que o regime que se visa instituir pelo projecto de diploma autorizado não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas; Estabelecer as formas de impugnação e recurso das decisões, despachos e outros actos do ICPANACOM.

c) Duração: 90 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.

A presente proposta de lei é composta por 4 artigos e integra o projecto de decreto-lei autorizado, constituído por 5 artigos, nos termos dos quais se define o objecto do diploma em causa, o seu âmbito de aplicação, a alteração aos artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, o regime transitório e a data de entrada em vigor. De acordo com o projecto de diploma autorizado, o proponente pretende complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei, aprovado em Conselho de Ministros a 26 de Março de 2009, que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente no que respeita a: a) Aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) Papel das autarquias locais na implementação das referidas redes; c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.


Consultar Diário Original