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85 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

de transporte de gás e de transporte de electricidade, excluindo-se do âmbito de aplicação a administração local e regional.
O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril7, estabelece o novo regime jurídico de instalação das infraestruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.
Por outro lado, o Governo pretende também legislar relativamente ao regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, de modo a que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, previstas no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, possa caber recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. De igual modo, e ao abrigo do regime geral das contraordenações, pretende ainda que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP ANACOM possam ser impugnáveis para os tribunais de comércio, e que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso possam ser impugnáveis junto do tribunal da relação competente, que decide em última instância.

b) Enquadramento legal internacional:

União Europeia O actual quadro regulamentar da União Europeia relativo às comunicações electrónica, que entrou em vigor em 2003, com o objectivo de consolidar o mercado interno e de melhor servir os interesses dos consumidores neste domínio, é constituído por uma directiva geral, a Directiva 2002/21/CE8 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-quadro) e por quatro directivas específicas - Directiva 2002/20/CE9 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva autorização), Directiva 2002/19/CE10 relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva acesso), Directiva 2002/22/CE11 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva serviço universal) e a Directiva 2002/58/CE12 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) Completa este quadro a Directiva 2002/77/CE13 da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, cuja disposição central prevê a supressão dos direitos exclusivos ou especiais, concedidos pelos Estados-Membros para o estabelecimento e/ou exploração de redes de comunicações electrónicas ou para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Com excepção da Directiva 2002/58/CE todas as restantes foram transpostas para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.
Tendo em conta as matérias em apreciação, refira-se ainda que a Directiva 2002/21/CE define um conjunto de princípios e objectivos relativos à instituição de entidades reguladoras nacionais e às obrigações e funções que lhes são atribuídas, prevendo nomeadamente disposições relativas ao direito de interposição de recurso relativamente a uma decisão de uma entidade reguladora nacional, e ao processo de resolução de litígios, e que a Directiva 2002/19/CE harmoniza o modo como os Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, fixando nomeadamente os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos, e os poderes e as responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais neste domínio.
Na sequência da avaliação do funcionamento do quadro regulamentar atrás referido e, tendo em conta a necessidade de acompanhamento do progresso tecnológico e a evolução do mercado das comunicações 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/093A00/16741682.pdf 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:201:0037:0047:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:PT:PDF