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81 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio fora já rectificada e objecto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho que introduziram alterações ao regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas‖, contemplando igualmente as infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Importa referir igualmente o Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, que determina o regime jurídico de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas. Este diploma é aplicável à administração directa do Estado, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público com jurisdição sobre o domínio público do Estado, nomeadamente sobre infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e saneamento, de transporte de gás e de transporte de electricidade, excluindo-se do âmbito de aplicação a administração local e regional.
O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, estabelece o novo regime jurídico de instalação das infraestruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.
Por outro lado, o Governo pretende também legislar relativamente ao regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, de modo a que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, previstas no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, possa caber recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. De igual modo, e ao abrigo do regime geral das contraordenações, pretende ainda que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM possam ser impugnáveis para os tribunais de comércio, e que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso possam ser impugnáveis junto do tribunal da relação competente, que decide em última instância.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 23 de Abril de 2009, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 264/X (4.ª) que «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP - ANACOM aplicáveis no Âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas».
2. A proposta em apreço é subscrita pelo Primeiro – Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, não estando, todavia, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. 3. A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1, do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e – na medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.