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84 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.ª 2 do artigo 188.ª, ―O Governo, quando tenha procedido a consultas põblicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria‖. A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Quanto à entrada em vigor, está prevista para o dia seguinte ao da publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende a aprovação de uma autorização legislativa ao Governo para legislar relativamente ao estabelecimento de um conjunto de obrigações aplicáveis ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infraestruturas que se integrem em domínio público, para garantir o acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento das redes de comunicações electrónicas, por parte das empresas de comunicações electrónicas.
Nesta área, desde logo, é fundamental considerarmos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho1, que define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro2, aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio. Este diploma tinha sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril3, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio4 (―Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas‖), e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho5 (―Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas -, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis põblicas da Comunidade‖).
Nesta sequência, dois avisos da ICP - Autoridade Nacional de Comunicações merecem especial relevo: o Aviso n.º 12678/2008 de 15 de Abril, e o Aviso n.º 8095/2007, de 4 de Maio6, que tornam pública a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos.
O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, determina o regime jurídico de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas. Este diploma é aplicável à administração directa do Estado, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público com jurisdição sobre o domínio público do Estado, nomeadamente sobre infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e saneamento, 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14600/0511005113.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/034A00/07880821.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/086000000/1163311633.pdf