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75 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Quadro da Política Criminal». A definição dos «objectivos, prioridades e orientações de política criminal» para o biénio 2009-2011 é agora proposta pelo Governo à Assembleia através da presente iniciativa, ao abrigo da sua competência de «condução da política geral do País».
Nos termos do artigo 9.º da referida Lei-Quadro, «compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política», «até 15 de Junho» para entrarem «em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano», a aprovação das leis temporárias sobre política criminal «depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor.» A proposta de lei vertente aprova assim a definição de objectivos para o referido biénio em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, sem prejuízo dos princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público. O proponente recorda que, nos termos do quadro constitucional vigente, da legislação penal e da Lei Quadro de Política Criminal, a execução da política criminal compete ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, os quais assumem os objectivos e prioridades fixados nas leis sobre política criminal, a concretizar através de orientações genéricas do Procurador-Geral da República.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, esta preconiza uma linha de continuidade em relação às soluções da lei sobre política criminal vigente, introduzindo porém algumas inovações mediante o estabelecimento das seguintes prioridades:

De prevenção  de prevenção e repressão dos crimes cometidos com armas e de prevenção do crime de detenção de arma proibida, na sequência da recente alteração da lei das armas (ainda não publicada mas já objecto de promulgação, tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 222/X);  de prevenção dos crimes de agressão praticada contra agentes das forças e serviços de segurança e no espaço dos tribunais;  de prevenção dos crimes de rapto e tomada de reféns;  de prevenção de formas do crime de roubo – com introdução em habitação; de veículo; em espaço escolar;  de prevenção do exercício ilícito da actividade de segurança privada; da contrafacção de medicamentos ou os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

De investigação  de investigação dos crimes de ofensas à integridade física contra magistrados e agentes das forças e serviços de segurança;  de investigação do exercício ilícito da actividade de segurança privada; do casamento de conveniência e da contrafacção de medicamentos.

A lei proposta para o biénio passa a abranger como prioritárias tanto a prevenção como a investigação dos crimes cuja execução ou prática contenha as seguintes características:  com violência, ameaça de violência ou recurso a armas;  com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional;  de forma organizada ou grupal;  contra vítimas especialmente vulneráveis;  com motivações discriminatórias em razão de ódio racial, religioso, político ou sexual.

Em matéria de execução de penas, incluem-se directivas para os serviços responsáveis, mediante a previsão de programas adequados aos autores dos crimes.
Assinale-se que a definição de objectivos, prioridades e orientações operada pela presente proposta de lei terá de obedecer aos limites previstos no artigo 2.º da referida Lei-Quadro, não podendo: «a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;