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73 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

colaborem com a justiça», o qual foi rejeitado em 23/04/2009, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, Os Verdes e Deputado José Paulo Carvalho, contra do PS, e abstenção do PCP, BE e Deputada Luísa Mesquita

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, impõe-se, além da audição já realizada, em 13/05/2009, ao Procurador-Geral da República, em nome próprio (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio) e na qualidade de presidente do Conselho Superior do Ministério Público, a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 262/X(4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 262/X (4.ª), que «Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal)».
2. Esta proposta de lei pretende aprovar a lei sobre política criminal para o biénio de 2009-2011.
3. Em face da lei de política criminal em vigor, a Proposta de Lei em apreço apresenta, designadamente, as seguintes inovações:
Inclusão, nos crimes de prevenção prioritária, da ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de Tribunais, o rapto e a tomada de reféns, o roubo com introdução ou penetração em habitação, roubo em estabelecimento comercial ou industrial, roubo de veículo, roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, roubo com arma em espaço escolar e a extorsão, a detenção de arma proibida, a mediação de armas, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários. Inclusão, nos crimes de investigação prioritária, da ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas, a mediação de armas, o casamento por conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada e a contrafacção de medicamentos. Introdução de nova referência na delimitação dos crimes de prevenção e investigação prioritários, que tem «em conta os meios utilizados», passando a ser de prevenção e investigação prioritários os crimes executados:

i. Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; ii. Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; iii. De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; iv. Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou v. Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
8 Na sua génese esteve a Proposta de Lei n.º 127/X (2.ª), aprovada em votação final global, em 12/07/2007, com os votos a favor do PS, contra do PSD, PCP, BE e PEV, e abstenção CDS-PP.


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