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64 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

f) Quanto a transportes públicos, a empresa «Ribatejana», com transportes regulares urbanos e suburbanos, e as empresas Tele-Táxis, Rádio-Táxis e Comnível–Transportes Personalizados; g) A emissora de radiodifusão, de expressão regional, que emite permanentemente na frequência 91,4 FM, com a designação de Íris FM.

1.2 — Face ao exposto, a autora deste projecto de lei entende que se encontram reunidos os requisitos para que a vila de Samora Correia seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pela Deputada Luísa Mesquita, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por uma Deputada, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre igualmente os requisitos legais do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pela Deputada subscritora, o número de eleitores recenseados de Samora Correia é superior a 8000, e os equipamentos colectivos superiores a metade dos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei 475 X 3 Elevação da vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, à categoria de cidade.
200803-05 PCP [DAR II Série A 65, de 2008-03-08 pág 37-40] Projecto de lei 477 X 3 Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
200803-07 PSD [DAR II Série A n.º 68, de 2008-03-13 pág 16-20]

III — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara