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19 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

alguma vez virem a obter um vínculo jurídico laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares», o autores do projecto de lei consideram que «a adopção de contratos de trabalho constitui a única via para se pôr fim à utilização abusiva da figura do bolseiro».
5. Salientam ainda os autores do projecto de lei que «o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo enquadramento aplicável aos bolseiros, o regime de Seguro Social Voluntário», defendendo que a solução para o problema passa por uma «integração dos bolseiros num regime laboral que lhes permita o acesso à protecção social, em condições não discriminatórias face aos restantes trabalhadores».
6. A iniciativa legislativa propõe assim: (i) um novo regime laboral e social dos investigadores científicos; (ii) a atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; (iii) o ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação; (iv) um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação, garantindo direitos, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares; (v) a atribuição do subsídio de desemprego de um prazo de garantida de 450 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; (vi) a possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego.
7. O projecto de lei é composto por um articulado de 36 artigos, divididos entre os capítulos identificados como «Disposições Gerais»; «Regime de Contratação»; «Protecção Social»; «Estatuto, Direitos e Deveres dos Investigadores»; «Acompanhamento e Fiscalização»; e «Disposições Finais».
8. O artigo 36.º do projecto de lei prevê a sua eventual entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
9. Actualmente, a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, regula o Estatuto do Bolseiro de Investigação, estipulando no artigo 4.º que «os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente».
10. No que concerne ao regime de segurança social, presentemente, os beneficiários de bolsa para utilizarem o seu regime próprio necessitam de aderir a seguro social voluntário previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
11. Importa igualmente referir, em termos de enquadramento legal, que o Estatuto da Carreira de Investigação Científica se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações presentes no Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e na Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
12. O projecto de lei em análise retoma, no essencial, o teor do projecto de lei n.º 450/X (3.ª), também apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e rejeitado, após votação na generalidade, no dia 1 de Fevereiro de 2008.
13. A Comissão de Educação e Ciência emitiu parecer relativo ao projecto de lei n.º 618/X (4.ª) no dia 13 de Janeiro de 2009.
14. A iniciativa legislativa em apreço foi colocada em discussão pública de 14 de Janeiro a 12 de Fevereiro de 2009.
15. Refere ainda a nota técnica que se encontra pendente, em fase de apreciação na generalidade, o projecto de lei n.º 616/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do PCP que, tratando de matéria conexa, cria o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação». Esta iniciativa legislativa baixou apenas à Comissão de Educação e Ciência, no dia 15 de Dezembro de 2008, para efeitos de emissão de parecer.

Parte II – Opinião da Autora do Parecer A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: