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23 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

na matéria relativa à atribuição do subsídio de desemprego, pelo que se reproduz o conteúdo da parte I da Nota Técnica do projecto de lei n.º 450/X (3.ª), com as devidas adaptações e actualizações.
De acordo com a exposição de motivos, este projecto de lei tem em conta que, ―(») em Portugal, no final de 2006, as unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual da FCT, cerca de 36% do total de recursos humanos correspondia a bolseiros (20%) e colaboradores (16%), representando portanto estas duas categorias um segmento não negligenciável no conjunto de pessoas afectas á investigação‖ e ainda que ―(») as restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivaram à utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação‖.
Com efeito o quadro geral traçado pelo Bloco de Esquerda, na exposição de motivos, alude ao facto de, na última década, se terem juntado aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de Investigação Científica e de Tçcnico Superior, um conjunto vasto de ―»bacharçis, licenciados, mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de ―voluntários‖, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo‖.
Importa ainda realçar, que o grupo parlamentar proponente conclui que legislação vigente em Portugal1 não plasma os princípios e orientações que constam da Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, constantes da Recomendação n.º 2005/251/CE da União Europeia2.
Neste sentido, o presente projecto de lei pretende pôr fim à utilização abusiva da figura de bolseiro, mediante a criação de contratos de trabalho, que enquadrem a actividade desenvolvida e integrem os bolseiros num regime laboral consistente, permitindo assim que acedam à protecção social em condições idêntica aos restantes trabalhadores.
Assim, em linhas gerais, este diploma visa consagrar, nomeadamente, os conceitos de investigador em formação e investigador experiente; um novo regime laboral dos investigadores científicos, que privilegie a celebração de contratos de trabalho; a possibilidade de atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação (incluindo a garantia de prestações sociais nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras); e a atribuição do subsídio de desemprego.
Relativamente a este último aspecto, chama-se a atenção para a diferença dos prazos de garantia previstos no anterior projecto de lei e os agora previstos. De facto, a iniciativa em apreço prevê apenas 180 dias de trabalho por conta de outrem para a atribuição do subsídio de desemprego e 90 dias de trabalho por conta de outrem para atribuição do subsídio social de desemprego, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses ou 8 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, respectivamente. Finalmente, importa salientar a inclusão do cálculo do montante do subsídio de desemprego, bem como do período de concessão das prestações de desemprego e ainda das regras de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 Cfr. infra Alínea a) da Parte III 2 Cfr. infra Alínea c) da Parte III