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21 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

9. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 6/1/2009, à apresentação do projecto de lei n.º 618/X(4.ª) por parte da Deputada Cecília Honório, do BE, autora da iniciativa; 10. O presente projecto de lei visa assim responder a este quadro traçado pelos seus autores com «Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos; A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação; Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação; A atribuição de subsídio de desemprego e A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado»; 11. De acordo com a iniciativa, o seu conteúdo, composto por 36 artigos, é «aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação cientifica de pós – doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação cientifica»; 12. O projecto de lei consagra um prazo de 60 dias, após a publicação do diploma, para a aprovação do Estatuto dos Investigadores em Formação (EIF) elencando, nesse sentido, um conjunto de itens que pretende ver regulamentados no referido estatuto; 13. Nas disposições finais o projecto de lei define a extensão do regime estabelecido, o prazo de regulamentação, o prazo para adaptação dos regulamentos das bolsas de investigação em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, e ainda o Regime transitório aplicável até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação; 14. A lei resultante da iniciativa legislativa só entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação; 15. O projecto de lei em apreço deverá ser publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, constituindo os contributos objecto de análise; 16. Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório é remetido à 11.ª Comissão (Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública).

Parte II – Opinião da Relatora

(Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Luísa Mesquita)

O Partido Socialista considera no seu Programa de Governo que «Vencer o atraso científico é hoje condição imprescindível para o nosso progresso económico e social» e acrescenta que «O número de investigadores em Portugal representa pouco mais de metade da média europeia, em permilagem da população activa.» [e por isso assumia como principal meta para a actual legislatura] «Fazer crescer em 50% os recursos humanos em I&D e a produção científica referenciada internacionalmente».
Ora, decorridos quase quatro anos, persiste uma situação de enorme debilidade ao nível do investimento em I&D, quer quando comparado com a média da UE, quer quando comparado com os países cientificamente mais desenvolvidos.
E esta é uma das leituras que o Estudo comparativo das bolsas de doutoramento e pós – doutoramento realizado pela Deloite Consultores, SA, a pedido da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em Março de 2008, evidencia.
Também neste estudo se pode concluir que na maior parte dos países considerados, as bolsas constituem um meio excepcional de financiamento da investigação, destinando-se sobretudo a subsidiar processos formativos e possuem um carácter temporário de financiamento da actividade de I&D.
Em Portugal a situação é bem diferente. Os doutorandos e pós-doutorados têm sido financiados quase em exclusividade através de bolsas de investigação, sem condições para celebrarem contratos de trabalho.
Diz a ABIC (Associação de Bolseiros de Investigação Científica) que este suposto «estudante privilegiado», ao não ser considerado trabalhador, retira aos bolseiros «a segurança e estabilidade proporcionadas pelo regime geral da protecção social a que qualquer trabalhador em Portugal tem direito. Para além de não existir a possibilidade [de uma relação contratual], as oportunidades de acesso dos jovens a carreiras de