O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12/12/2008, foi admitida em 16/12/2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª), sendo esta última a comissão competente. Foi anunciada em 17/12/2008.
O artigo 36.º que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação permite contornar a proibição constante do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação3, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro4 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto5 e pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro6.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril e alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro8 e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro9

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Reino Unido.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/02700/04160422.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf