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263 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem. 2 – O EMGFA tem ainda como missão garantir o funcionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas.
3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.
Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O EMGFA é chefiado pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Operacional Conjunto; c) Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira; d) Os comandos-chefes que, em estado de Guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) O Centro de Informações e Segurança Militares; f) Os órgãos de apoio geral.
2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência directa do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto de Estudos Superiores Militares; b) O Hospital das Forças Armadas.