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264 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

3 – O Estado-Maior Conjunto, abreviadamente designado por EMC, constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, incluindo para a prospectiva estratégica militar e doutrina militar conjunta, bem como para a componente militar das relações externas de Defesa.
4 – O Comando Operacional Conjunto, abreviadamente designado por COC, dotado das valências necessárias de comando, controlo, comunicações e sistemas de informação, é o órgão permanente para o exercício, por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, do comando de nível operacional das forças e meios da componente operacional em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.
5 – O COC assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a Protecção Civil, no âmbito das suas atribuições.
6 – Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativo-logística, sem prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
7 – Os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, abreviadamente designados, respectivamente, por COA e COM, são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta dependentes, para o emprego operacional, do COC, com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem