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260 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças 1 – O sistema de forças define os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
2 – O sistema de forças é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus