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258 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego. 5 – Além dos referidos nos números anteriores, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM); b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas 1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua actuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 – A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas;